- 1 -O pedido de ajuda, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., é entregue naquela entidade até 31 de Julho da campanha em causa, acompanhado dos documentos comprovativos da entrega de vinho na destilaria, da destilação e do tipo de produto obtido.
- 2 -Os pedidos apresentados após o prazo referido no número anterior são sujeitos a uma diminuição da ajuda a pagar, de 1 % por cada dia de atraso, até ao limite de 30 dias úteis, após o que a ajuda não será paga.
Artigo 12.º — Pedido de ajuda
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009