- 1 -O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento de valor igual ao da ajuda calculada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -O pedido de adiantamento é acompanhado de uma garantia, constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % da ajuda solicitada.
- 3 -O adiantamento solicitado é pago no prazo de 45 dias após a apresentação do pedido.
- 4 -Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve entregar a documentação necessária ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda.
Artigo 14.º — Concessão de adiantamento da ajuda
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009