- 1 -O IFAP, I. P., assegura os controlos necessários previstos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
- 2 -Os controlos incidirão, nomeadamente, sobre:
- a)O vinho proposto, a partir da data de apresentação dos contratos, para verificação da sua existência física;
- b)O vinho entregue na destilaria, para avaliação das disposições previstas no artigo 9.º
- 3 -Os controlos devem abranger, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda e representar também, pelo menos, 5 % dos montantes das ajudas.
Artigo 15.º — Controlo
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009