- 1 -Os destiladores referidos no artigo 2.º devem entregar ao IFAP, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, cópias dos registos das entradas, saídas e existências na destilaria, concretizando as quantidades de destilados vínicos destinados ao sector do álcool de boca, sob pena de, no caso de incumprimento desta obrigação, ficarem inibidos de celebrar contratos de destilação, para efeitos da presente medida, durante as duas campanhas vitivinícolas seguintes.
- 2 -O IVV, I. P., deve disponibilizar ao IFAP, I. P., os elementos declarativos necessários à determinação das áreas a que se refere o artigo 6.º
- 3 -O IFAP, I. P., deve comunicar periodicamente ao IVV, I. P., a informação relevante para o acompanhamento da execução da medida, nomeadamente a relativa à identificação dos beneficiários, volumes propostos e aprovados, volumes de vinho destilados, áreas objecto de ajuda e montantes de ajuda paga.
- 4 -O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâmbio de informação e apoio mútuo necessários para uma adequada aplicação desta medida.
Artigo 19.º — Comunicações
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009