- 1 -O apoio, sob a forma de uma ajuda por hectare, é concedido aos produtores que celebrem um contrato de destilação de vinho com um destilador reconhecido nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, e cumpram as disposições previstas na presente portaria e demais regras aplicáveis.
- 2 -Os destiladores homologados, actualmente existentes, consideram-se reconhecidos para efeitos do número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2009