- 1 -Podem beneficiar da ajuda referida no artigo 1.º os produtores de vinho estabelecidos no território do continente, cuja produção seja obtida pela vinificação de produtos originários de parcelas de vinha sob a sua exploração e entreguem vinho para a destilação que tenha como utilização final o fabrico de destilados vínicos destinados ao sector de álcool de boca, desde que, dentro dos prazos fixados, tenham cumprido com as obrigações relativas à:
- a)Entrega da declaração de colheita e produção e da declaração de existências, quando a tal estavam obrigados, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que solicitam a ajuda;
- b)Prestação vínica referente à campanha anterior àquela em que solicitam a ajuda.
- 2 -Para efeitos da aplicação desta medida as cooperativas são equiparadas aos produtores a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º — Beneficiários da ajuda
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009