- 1 -O contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º é celebrado em formulário próprio estabelecido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e deve ser apresentado àquela entidade nas condições e prazos por ela fixados nos procedimentos administrativos aplicáveis.
- 2 -Pode ser objecto de contrato o vinho sem direito a indicação geográfica ou a denominação de origem, incluído na categoria de vinho ou de vinho novo ainda em fermentação referido no anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, até ao volume total de vinho e mosto constantes na declaração de colheita e produção apresentada na campanha em causa.
- 3 -Cada produtor pode celebrar, no máximo, dois contratos por declaração de colheita e produção, devendo cada contrato incluir a referência daquela declaração, a indicação do volume total e do título alcoométrico adquirido médio do vinho contratado, discriminados por cor, e ser acompanhado da documentação necessária para comprovar que o produtor detém as quantidades em causa à data da sua celebração.
- 4 -Com a apresentação do contrato ao IFAP, I. P., o produtor incluirá uma garantia, de boa execução, constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a (euro) 3/hl de volume contratado, que será devolvida ao produtor no momento da aprovação do contrato, caso não seja aplicável o n.º 3 do artigo 5.º, ou após o cumprimento do contrato.
Artigo 4.º — Contrato de destilação
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009