A área objecto de ajuda é determinada em função do volume de vinho efectivamente entregue para destilação, ficando limitada à área elegível determinada de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º e, quando aplicável, aquela que resultar da taxa de aceitação prevista no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Área objecto de ajuda
Vigente desde: 19/01/2009
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