- 1 -O transporte de vinho para a destilaria deve ser efectuado a coberto de um documento de acompanhamento previamente estabelecido para o efeito e onde conste a referência identificativa do contrato.
- 2 -As entregas na destilaria devem ocorrer, o mais tardar, até 30 de Junho da campanha em causa e só podem ter início após a data de aprovação do contrato.
- 3 -Em derrogação ao número anterior e sem prejuízo do artigo 5.º da presente portaria, a partir da campanha 2009-2010 as entregas podem ter início um mês após a data da apresentação do contrato e mediante comunicação prévia ao IFAP, I. P., até um máximo de 30 % do volume total nele constante.
- 4 -Os vinhos entregues para destilação devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 9 % vol. e um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 g/l.
- 5 -É admitida uma tolerância de 0,5 % vol. entre o título alcoométrico volúmico adquirido constante no documento de acompanhamento e o verificado à entrada do vinho na destilaria que, todavia, nunca pode ser inferior ao referido no número anterior.
- 6 -As entregas de vinho que não cumpram as disposições previstas neste artigo não são consideradas para efeitos do cumprimento do contrato podendo os produtores proceder a novas entregas.
Artigo 9.º — Entregas de vinho na destilaria
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009