- 1 -São elegíveis as operações de financiamento economicamente viáveis que visem os objectivos enunciados no n.º 3 do artigo 1.º, nomeadamente o investimento novo em activos fixos corpóreos ou incorpóreos ou o reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, desde que da aplicação das mesmas resulte a criação líquida de postos de trabalho na entidade destinatária.
- 2 -A criação líquida de postos de trabalho a que se refere o número anterior é aferida pela análise das folhas de remunerações de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior, conjugadas com as folhas de remuneração do mês anterior à data de apresentação da candidatura.
- 3 -Não são consideradas elegíveis:
- a)As despesas com a aquisição de imóveis;
- b)As despesas cuja relevância para a realização do projecto não seja fundamentada.
- 4 -As despesas relativas à elaboração do plano de negócio e ao processo de candidatura ao crédito são elegíveis até ao limite de 15 % do montante elegível, não podendo ser superior a 1,5 vezes do montante do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 5 -As despesas são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a entidade seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 19/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2011