- 1 -Para aplicação da presente medida de apoio compete ao IVV, I. P.:
- a)Remeter à Comissão Europeia os elementos a que se refere o artigo 188.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro;
- b)Elaborar o relatório anual da execução da medida, incluindo informação reportada pelas empresas de seguros.
- 2 -Para aplicação da presente medida de apoio compete ao IFAP, I. P.:
- a)Definir em circular, em colaboração com o IVV, I. P., os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas empresas de seguros, bem como os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas;
- b)Proceder à análise e à decisão dos pedidos e ao pagamento dos apoios aprovados.
- 3 -O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., estabelecem, por protocolo, as condições de operacionalização desta medida de apoio, bem como as necessidades de informação a obter.
Artigo 10.º — Procedimentos
Vigente desde: 10/02/2012
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Em vigor desde 10/02/2012