- 1 -Os dados estatísticos a que se refere o artigo anterior devem incluir, obrigatoriamente, a seguinte informação:
- a)A quantidade de contratos celebrados e o respetivo preço contratual, desde que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar comunitário que determina a aplicação da Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;
- b)A quantidade de contratos celebrados na sequência de procedimentos pré-contratuais adotados ao abrigo de critérios materiais e o respetivo preço contratual, desde que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar comunitário que determina a aplicação da Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;
- c)Relativamente a cada contrato:
- i)As prestações que constituem o seu objeto, por referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 329, de 17 de dezembro de 2003 (retificado pela Retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de 18 de dezembro de 2003), pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 74, de 15 de março de 2008 e pelo Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 188/14, de 18 de julho de 2009;
- ii)O procedimento pré-contratual adotado e os casos abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro;
- iii)O país de origem do adjudicatário.
- 2 -No caso de contratos de aquisição de serviços não relacionados com obras públicas e de locação e aquisição de bens, o disposto no número anterior aplica-se independentemente do preço contratual.
- 3 -Os dados estatísticos referentes a contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, são transmitidos aos serviços competentes referidos no artigo 1.º pelas entidades adjudicantes através do preenchimento do modelo constante do anexo à presente portaria.
- 4 -Os dados estatísticos referentes a contratos de empreitada de obras públicas, concessões de obras públicas ou de serviços relacionados com obras públicas são transmitidos ao InCI pelos serviços competentes referidos no artigo 1.º.
- 5 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se serviços relacionados com obras públicas todos aqueles que digam direta e principalmente respeito à preparação e execução de obras públicas, designadamente elaboração de estudos e projetos de engenharia e arquitetura, fiscalização de obras, assessorias especializadas e coordenação de segurança em projeto e em obra.
Artigo 2.º — Modelos de dados estatísticos
Vigente desde: 01/02/2013
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Em vigor desde 01/02/2013