- 1 -As instalações e o funcionamento dos centros de agrupamento devem assegurar as condições previstas para os entrepostos nos artigos 20.º a 23.º, com as devidas adaptações.
- 2 -A adaptação das condições atrás referidas é determinada caso a caso pela DGAV, tendo por base as condições estabelecidas para os entrepostos e as condições sanitárias da região.
- 3 -Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização.
Artigo 24.º — Condições de instalação e funcionamento
Vigente desde: 19/02/2015
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Em vigor desde 19/02/2015