- 1 -No âmbito da responsabilidade sanitária dos NP, ou dos entrepostos e dos centros de agrupamento, o titular ou o produtor deve assegurar que o médico veterinário responsável sanitário da exploração, centro de agrupamento ou entreposto possa garantir as seguintes atribuições:
- a)Estar informado e atualizado sobre o funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições higiossanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NP, centro de agrupamento ou entreposto;
- b)Controlar a execução do programa higiossanitário e de profilaxia das principais doenças infetocontagiosas e de biossegurança das instalações;
- c)Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida, e de acordo com as determinações da DGAV;
- d)Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas, determinadas pela DGAV;
- e)Colaborar na realização de ações no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela DGAV.
- 2 -As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho a publicar do diretor-geral da DGAV, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.
Artigo 25.º — Responsabilidade sanitária
Vigente desde: 19/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2015