Segunda alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes.
Alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro
O artigo 1.º, e o Anexo I da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto:
- a)Para os efeitos do artigo 16.º;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)].
- 3 -O Anexo II constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Valor Máximo do Indicador de Eficiência Energética
Os valores máximos do Indicador de Eficiência Energética (IEE(índice S)) e do rácio de classe energética (R(índice IEE)), conforme previsto no Despacho n.º 15793-J/2013, para edifícios de comércio e serviços novos e sujeitos a grande intervenção são função do contexto do edifício, conforme se apresenta na Tabela I.06a.
Tabela I.06a - Valores máximos de IEE(índice S) e R(índice IEE) em função do contexto do edifício.
(ver documento original)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 10.1 -[...]
- 10.2 -[...]
- 10.3 -[...]
- 10.3.1 -[...].
- 10.3.2 -Os sistemas de gestão técnica centralizada deverão cumprir com os requisitos mínimos da classe B definidos na Tabela 5 da norma EN15232, aplicando-se ainda os seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 12.1 -[...]
- a)Sistemas solares fotovoltaicos;
- b)[...];
- c)[...].
- 12.2 -[...].
- 12.3 -[...].
- 13 -[...]
- 13.1 -A instalação de sistemas de cogeração a biomassa em edifícios novos de comércio e serviços, caracterizados por necessidades de aquecimento e de AQS significativas, é obrigatória, salvo demonstração da sua inviabilidade económica.
- 13.2 -[...].
- 13.3 -[...].
- 13.4 -[...].
- 14 -Requisitos, valores de referência e máximos
De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos, valores de referência e máximos a considerar na conceção de edifícios de comércio e serviços novos e existentes sujeitos a intervenção, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida nas Tabelas I.32 e I.33.
Tabela I.32 - [...]
Tabela I.33 - Aplicação das exigências para edifícios de necessidades quase nulas de energia em função da data de início do processo de licenciamento ou autorização de novas edificações.
(ver documento original)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 21 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 18 de janeiro de 2019.
112018531