O artigo 1.º, e o Anexo I da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto:
- a)Para os efeitos do artigo 16.º;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)].
- 3 -O Anexo II constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Valor Máximo do Indicador de Eficiência Energética
Os valores máximos do Indicador de Eficiência Energética (IEE(índice S)) e do rácio de classe energética (R(índice IEE)), conforme previsto no Despacho n.º 15793-J/2013, para edifícios de comércio e serviços novos e sujeitos a grande intervenção são função do contexto do edifício, conforme se apresenta na Tabela I.06a.
Tabela I.06a - Valores máximos de IEE(índice S) e R(índice IEE) em função do contexto do edifício.
(ver documento original)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 10.1 -[...]
- 10.2 -[...]
- 10.3 -[...]
- 10.3.1 -[...].
- 10.3.2 -Os sistemas de gestão técnica centralizada deverão cumprir com os requisitos mínimos da classe B definidos na Tabela 5 da norma EN15232, aplicando-se ainda os seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 12.1 -[...]
- a)Sistemas solares fotovoltaicos;
- b)[...];
- c)[...].
- 12.2 -[...].
- 12.3 -[...].
- 13 -[...]
- 13.1 -A instalação de sistemas de cogeração a biomassa em edifícios novos de comércio e serviços, caracterizados por necessidades de aquecimento e de AQS significativas, é obrigatória, salvo demonstração da sua inviabilidade económica.
- 13.2 -[...].
- 13.3 -[...].
- 13.4 -[...].
- 14 -Requisitos, valores de referência e máximos
De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos, valores de referência e máximos a considerar na conceção de edifícios de comércio e serviços novos e existentes sujeitos a intervenção, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida nas Tabelas I.32 e I.33.
Tabela I.32 - [...]
Tabela I.33 - Aplicação das exigências para edifícios de necessidades quase nulas de energia em função da data de início do processo de licenciamento ou autorização de novas edificações.
(ver documento original)