- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a contribuição pública nacional dos projetos financiados pelo FEAC é suportada através de dotações adequadas inscritas no Orçamento do Estado.
- 2 -As dotações referidas no número anterior constam de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento.
- 3 -Quando os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, sejam entidades beneficiárias do FEAC, suportam a contribuição pública nacional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas candidaturas em parceria o sistema de financiamento é determinado em função da natureza jurídica de cada uma das entidades parceiras, podendo coexistir, na mesma parceria, diferentes sistemas de financiamento.
- 5 -Compete à Agência, I. P., gerir as dotações do FEAC e o montante da contrapartida pública nacional.
Artigo 18.º — Financiamento
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022