- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do FEAC revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica do POAPMC.
- 2 -As subvenções não reembolsáveis podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
- b)Tabelas normalizadas de custos unitários;
- c)Financiamento através de uma taxa fixa, a determinar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias de custos previamente definidas.
- 3 -As opções referidas no número anterior podem ser combinadas em relação a uma única operação apenas quando cada opção se aplica a diferentes categorias de custos ou quando são utilizadas em fases sucessivas da mesma.
- 4 -Os montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, são fixados com base num método de cálculo justo equitativo e verificável.
- 5 -O método de cálculo referido no número anterior é fixado pela autoridade de gestão, em articulação com o órgão de coordenação técnica.
- 6 -Os montantes calculados sob as formas de subvenções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados despesas elegíveis incorridas e pagas pelo beneficiário para efeitos da aplicação do título vi do Regulamento UE n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor.
- 7 -O regulamento específico do POAPMC ou os avisos para apresentação das candidaturas definem a modalidade, a forma e respetivas regras de apoio a aplicar em função dos diferentes tipos de operação.
Artigo 31.º — Forma dos apoios aos beneficiários
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022