- 1 -O acesso ao financiamento é feito por convite a realizar pela autoridade de gestão, nos termos previstos no artigo 52.º
- 2 -A autoridade de gestão pode definir requisitos complementares aos previstos na presente secção relativos às operações.
- 3 -Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, a aquisição de géneros alimentares através da utilização de cartão eletrónico obedece à elegibilidade de bens prevista no FEAC e deve ter em consideração a compatibilização dos princípios da dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.
- 4 -Em sede de aviso de abertura de convite, caso se considere adequado, podem ser concretizados outros requisitos a ser cumpridos no âmbito das operações.
Artigo 85.º-D — Modalidades de acesso e requisitos específicos das operações
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022