- 1 -Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes:
- a)Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;
- b)Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
- c)Efetuar a gestão dos destinatários, bem como do valor financeiro utilizado, designadamente através do controlo da quantidade de cartões emitidos e entregues às entidades beneficiárias que coordena, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente o SI FEAC e mantendo atualizada a informação registada;
- d)Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos, de acordo com o número de destinatários a abranger na respetiva área geográfica de atuação.
- 2 -Constituem obrigações das entidades mediadoras:
- a)Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes do artigo 45.º;
- b)Comunicar ao destinatário, de acordo com a informação constante no SI FEAC, em função do que tenha sido definido pela área governativa da solidariedade e segurança social, o valor financeiro associado ao cartão eletrónico;
- c)Receber os cartões eletrónicos que lhe foram atribuídos de acordo com o número de destinatários da sua área geográfica de atuação e proceder à distribuição dos mesmos, garantindo o registo de entrega no SI FEAC;
- d)Efetuar a gestão dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger, designadamente o número de cartões que lhe foram concedidos e o número de cartões entregues aos destinatários, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, devidamente registado no SI FEAC;
- e)Efetuar o controlo da utilização dos cartões eletrónicos, designadamente a verificação dos valores financeiros carregados por cartão eletrónico e respetivos valores utilizados, e correspondência entre o cartão eletrónico e a pessoa/agregado familiar a quem o mesmo foi atribuído;
- f)Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
- g)Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 8685.º-A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 8685.º-A com vista à inclusão social dos destinatários finais;
- h)Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais sob a sua responsabilidade, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 45.º
Artigo 85.º-N — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022