- 1 -A comissão diretiva do Fundo pode designar um Secretário-Geral, ao qual compete:
- a)Coadjuvar a comissão diretiva no exercício e na coordenação da sua atividade;
- b)Secretariar as reuniões da comissão diretiva;
- c)Propor à comissão diretiva os estudos técnicos relacionados com o funcionamento e a atividade do Fundo, garantindo o respetivo acompanhamento e coordenação;
- d)Coordenar a articulação funcional entre as unidades orgânicas do Banco de Portugal que prestam serviços técnicos e administrativos ao Fundo;
- e)Coordenar a elaboração do orçamento e do relatório de atividades, para aprovação pela comissão diretiva;
- f)Proceder ao apuramento do montante da contribuição inicial e das contribuições periódicas a pagar pelas instituições de crédito participantes, assim como promover e executar as diligências necessárias à boa cobrança daquelas contribuições;
- g)Coordenar a execução de todos os procedimentos necessários à disponibilização dos fundos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução;
- h)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pela comissão diretiva.
- 2 -O Secretário-Geral é designado pela comissão diretiva, sob proposta do Banco de Portugal de entre funcionários dos seus quadros, nos termos do disposto no artigo 153.º-P do RGICSF.
Artigo 11.º — Secretário-Geral
Vigente desde: 21/12/2012
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Em vigor desde 21/12/2012