A comissão diretiva aprova e transmite às instituições participantes, mediante circular ou outra forma apropriada, as instruções que considere necessárias, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos relativos ao modo de pagamento das contribuições devidas ao abrigo do disposto no RGICSF.
Artigo 12.º — Instruções
Vigente desde: 21/12/2012
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Em vigor desde 21/12/2012