- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 153.º-M do RGICSF, o montante e condições de utilização do apoio financeiro a disponibilizar pelo Fundo para a aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF, são comunicados ao Fundo pelo Banco de Portugal.
- 2 -Caso não disponha de recursos financeiros suficientes, o Fundo propõe ao Governo a aprovação de contribuições especiais das instituições participantes e ou contribuições adicionais do Estado, ou a aprovação de garantias a prestar pelas instituições participantes.
- 3 -O membro do governo responsável pela área das finanças pronuncia-se com a máxima brevidade possível, sem ultrapassar, em qualquer caso, o prazo de 7 dias úteis.
Artigo 13.º — Prestação de apoio financeiro à adoção de medidas de resolução
Vigente desde: 21/12/2012
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Em vigor desde 21/12/2012