- 1 -A utilização de recursos financeiros do Estado requer a apresentação pelo Fundo ao membro do governo responsável pela área das finanças de uma proposta fundamentada, designadamente no que concerne a montantes, prazos, formas de pagamento e demais termos e condições do apoio a prestar pelo Estado.
- 2 -Os custos e despesas com assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, em que o Estado venha a incorrer em resultado da proposta referida no número anterior, correm diretamente por conta do Fundo.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o membro do governo responsável pela área das finanças pronuncia-se com a máxima brevidade possível sem ultrapassar, em qualquer caso, o prazo máximo de 7 dias úteis.
Artigo 14.º — Apoio financeiro do Estado
Vigente desde: 21/12/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012