- 1 -O Banco de Portugal disponibiliza à comissão diretiva toda a informação necessária e relevante para o exercício das suas funções.
- 2 -O Banco de Portugal comunica à comissão diretiva, com a maior brevidade possível, o início do procedimento de aplicação de qualquer das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF.
Artigo 16.º — Informação do Banco de Portugal
Vigente desde: 21/12/2012
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Em vigor desde 21/12/2012