- 1 -O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo um membro do conselho de administração do Banco de Portugal por este designado, outro designado pelo Ministro das Finanças e um terceiro membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o Ministro das Finanças.
- 2 -O presidente da comissão diretiva é o membro do conselho de administração do Banco de Portugal por este designado, o qual nas suas ausências ou impedimento que não os previstos no n.º 4, é substituído pelo membro designado pelo Ministro das Finanças.
- 3 -Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
- 4 -Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão diretiva, é nomeado substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato dos restantes ou até que cesse o impedimento.
- 5 -Findo o período do seu mandato, os membros da comissão diretiva mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse de quem os substituir.
- 6 -O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
- 7 -O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
Artigo 4.º — Comissão diretiva
Vigente desde: 21/12/2012
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Em vigor desde 21/12/2012