Compete à comissão diretiva adotar as ações e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objeto do Fundo, designadamente:
- a)Definir a organização interna do Fundo;
- b)Aprovar as instruções que julgar convenientes;
- c)Divulgar a relação atualizada das instituições participantes, publicitando esta informação no respetivo sítio na internet;
- d)Apresentar propostas ao Banco de Portugal relativamente ao método de apuramento das contribuições periódicas das instituições participantes e às respetivas taxas a aplicar;
- e)Apresentar proposta ao membro do governo responsável pela área das finanças relativamente à determinação de montantes, prazos, formas de pagamento, e demais termos das contribuições especiais a efetuar pelas instituições participantes;
- f)Apresentar pedido de empréstimo ou de prestação de garantias do Estado ao membro do governo responsável pela área das finanças quando os recursos do Fundo e as contribuições especiais referidas na alínea anterior se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;
- g)Apresentar proposta ao membro do governo responsável pela área das finanças relativamente à determinação de montantes, prazos, espécie e demais termos de garantias a prestar pelas instituições participantes para a obtenção de empréstimo pelo Fundo;
- h)Comunicar ao Banco de Portugal as condutas das instituições participantes, no âmbito do objeto do Fundo, que entenda constituírem ilícitos de mera ordenação social;
- i)Decidir do recurso à contratação de empréstimos por parte do Fundo, ouvido o Banco de Portugal e aprovar as respetivas condições;
- j)Aplicar os recursos disponíveis do Fundo, de acordo com os critérios de gestão estabelecidos no plano de aplicações para o efeito acordado com o Banco de Portugal;
- k)Assegurar a realização de todos os procedimentos necessários à disponibilização dos recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução;
- l)Assegurar, enquanto detentor do capital social, o acompanhamento da gestão de bancos de transição que sejam criados em consequência da aplicação de medidas de resolução;
- m)Elaborar o plano de contas do Fundo;
- n)Submeter o relatório e contas do Fundo até 31 de março de cada ano, à aprovação do membro do governo responsável pela área das finanças, com o parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal;
- o)Divulgar no sítio na internet, após aprovação por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, o relatório e contas do Fundo;
- p)Solicitar e promover a realização de estudos técnicos relacionados com o funcionamento e a atividade do Fundo e com o seu papel enquanto instrumento promotor da estabilidade do sistema financeiro nacional.
- q)Adquirir e alienar quaisquer bens e direitos, cuja aquisição ou alienação se revele necessária ou conveniente para a rentabilização dos recursos afetos ao desenvolvimento e exercício da sua atividade, sem prejuízo da manutenção de níveis de liquidez considerados adequados;
- r)Representar o Fundo, em juízo e fora dele.