- 1 -Nas reuniões que tenham por objeto deliberações sobre a prestação de apoio financeiro, para efeitos da aplicação de medidas de resolução determinadas pelo Banco de Portugal, a comissão diretiva deve aprovar todas as medidas necessárias com vista a garantir a imediata disponibilização desse apoio financeiro.
- 2 -Na sequência da receção da comunicação do Banco de Portugal prevista no artigo 15.º, n.º 1, deve realizar-se uma reunião da comissão diretiva do Fundo no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 9.º — Deliberações relativas à aplicação de medidas de resolução
Vigente desde: 21/12/2012
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Em vigor desde 21/12/2012