- 1 -O Estado, através da CPVC, fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos atos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a decisão de concessão da indemnização e o comprovativo do processamento do pagamento constituem documento conjunto, com força executiva própria, que suporta a execução a instaurar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Sub-rogação
Vigente desde: 21/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2025