- 1 -O requerimento eletrónico deve ser integralmente preenchido e acompanhado pelos respetivos documentos comprovativos ou de suporte.
- 2 -Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos campos do requerimento e o conteúdo dos ficheiros anexados, prevalece a informação constante do requerimento.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de correção do conteúdo, a pedido do requerente, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
- 4 -Os documentos comprovativos ou de suporte a anexar devem assumir o formato portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A, com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito.
- 5 -Cada um dos ficheiros a que se refere o número anterior não pode exceder a dimensão de 9 MB.
- 6 -Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, devem os documentos ser divididos no menor número possível de ficheiros que respeitem tal limite.
- 7 -Nos casos em que um único documento isoladamente considerado exceda o limite previsto no n.º 5, deve o mesmo ser apresentado à Comissão por uma das seguintes vias:
- a)Através de mensagem de correio eletrónico para endereço disponível na página institucional da CPVC, desde que a sua dimensão não exceda os 20MB;
- b)Presencialmente nas instalações da CPVC;
- c)Mediante remessa do documento, por via postal, através de carta registada com aviso de receção, endereçada à CPVC, devidamente gravado em suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
- 8 -A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis após a submissão do requerimento.
Artigo 5.º — Preenchimento do requerimento eletrónico
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025