- 1 -Cada requerimento eletrónico submetido com sucesso gera automaticamente um novo processo com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo ii ou do capítulo iii da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Em cada novo processo eletrónico é aposto pelo sistema o conjunto data e hora de submissão do requerimento, o qual será considerado para efeitos de apreciação do cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Os documentos comprovativos ou de suporte submetidos com o requerimento são automaticamente agregados ao respetivo processo.
- 4 -O processo é tramitado em formato digital e através da Plataforma, desde o momento da submissão do requerimento até ao arquivamento.
- 5 -As diligências e os atos praticados pelo serviço de apoio administrativo e pelos membros da CPVC fora da Plataforma são introduzidos digitalmente no respetivo processo na ordem cronológica em que forem realizados, passando a fazer parte integral do processo.
- 6 -Quando o requerimento for enviado por correio postal, mediante preenchimento do formulário disponibilizado pela CPVC à vítima, os serviços administrativos, após a receção, procedem de imediato à digitalização integral do requerimento e dos documentos anexos e à sua introdução na Plataforma, valendo, para o cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, a data do registo postal.
- 7 -A introdução na Plataforma prevista no número anterior gera automaticamente um novo processo com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo ii ou do capítulo iii, da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
- 8 -A Plataforma garante a total integridade da tramitação eletrónica do processo através do seu módulo de auditoria, que regista todas as ações realizadas, por utilizador.
Artigo 6.º — Tramitação eletrónica do processo
Vigente desde: 21/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2025