Identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO<sub>2</sub>, aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto
Objeto
A presente portaria identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
Incidência objetiva
O adicionamento incide sobre os seguintes produtos petrolíferos e energéticos, quando sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e dele não isentos:
Taxa do adicionamento
Valor do adicionamento
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 6,67 euros/tonelada de CO(índice 2) e os fatores de adiciona-mento constantes da tabela do n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:
(ver documento original)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.