- 1 -O valor da taxa do adicionamento é calculado de acordo com a metodologia estabelecida no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).
- 2 -Nos termos da forma de cálculo referida no número anterior, e de acordo com a informação divulgada pela EEX-European Energy Exchange, plataforma comum de leilões da União Europeia, o valor apurado para o ano de 2016 é de 6,67 euros/tonelada de CO(índice 2).
Artigo 3.º — Taxa do adicionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Portaria n.º 384/2017 - 1.ª Série(28/12/2017)
Original
Em vigor de 31/12/2015 a 31/12/2017