- 1 -Os impressos em suporte de papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.,, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.
- 2 -Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, I e L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -Os sujeitos passivos não compreendidos no nº 2 podem optar pelo envio da declaração modelo nº 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 2º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012