- 1 -Os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações devem ser engenheiros ou engenheiros técnicos com habilitação académica nas especialidades de mecânica e química, reconhecida pela respectiva associação pública profissional mediante declaração ou outro processo adequado.
- 2 -As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, tendo em conta a formação académica, a experiência profissional e a formação complementar de um técnico não enquadrado no n.º 1, podem reconhecer a respectiva habilitação para os efeitos deste estatuto.
- 3 -No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro:
- a)A responsabilidade técnica pelo projecto é assumida por engenheiro com experiência profissional mínima de cinco anos;
- b)A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou engenheiro técnico com experiência profissional mínima de três anos ou cinco anos, respectivamente.
Artigo 3.º — Habilitações académicas
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009