Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no artigo 1.º respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas funções, nomeadamente nos aspectos técnicos e regulamentares do projecto e da exploração das instalações.
Artigo 5.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009