- 1 -Os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração devem estar cobertos por um seguro que cubra a sua responsabilidade civil profissional, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
- 2 -A obrigação referida no número anterior pode ser suprida por apólice detida pela entidade patronal, ou pela entidade titular da instalação, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
Artigo 6.º — Seguros
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009