Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar, ou por motivos de ausência ou impedimento, o responsável técnico pode fazer-se coadjuvar por ou delegar as suas competências em outro engenheiro ou engenheiro técnico de sua escolha, reconhecido nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo da sua responsabilidade.
Artigo 7.º — Delegação de competências
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009