A cessação das funções de responsável técnico pela exploração das instalações deve ser comunicada à entidade licenciadora, nos seguintes termos:
- a)Caso a comunicação seja feita pela entidade patronal ou detentora da instalação, deve ser acompanhada de declaração de responsabilidade de novo responsável técnico e da data de início das respectivas funções;
- b)Caso a comunicação seja da iniciativa do técnico responsável, a mesma deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data indicada para a cessação das suas funções, e vir acompanhada de cópia de igual comunicação dirigida à entidade patronal ou detentora da instalação.