As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas habilitações reconhecem nos termos deste estatuto e facultar às entidades administrativas com competência no licenciamento e fiscalização das instalações os elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.
Artigo 9.º — Informação relativa aos técnicos responsáveis
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009