- 1 -As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afectas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., são repartidas da seguinte forma:
- a)7% destinam-se a financiar os subsídios concedidos pelo Fundo de Socorro Social às Instituições Particulares de Solidariedade Social que prossigam modalidades de ação social;
- b)O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro;
- 2 -A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2013.
Artigo 2.º — Repartição das verbas dos jogos sociais afectas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Vigente desde: 24/12/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/2012