Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade
Objeto
Prestações por encargos familiares
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
(euro) 62,25, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 55,24, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 52,09, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 37,64, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
(euro) 102,51, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 88,47, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 82,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 53,38, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
Garantia para a infância
O valor de referência da garantia para a infância corresponde a (euro) 1464, 00, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto.
Prestações por deficiência e dependência
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 34/2023, de 25 de janeiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 4 de dezembro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 30 de novembro de 2023.
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