- 1 -O conselho diretivo pode criar, em cada momento, duas equipas de projeto em função de objetivos específicos, de natureza multidisciplinar e caráter transversal às diversas áreas de atuação.
- 2 -A deliberação do conselho diretivo que cria a equipa de projeto designa o respetivo coordenador e define a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afetos à sua atividade.
- 3 -Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de departamento ou diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções.
Artigo 11.º — Equipas de projeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/06/2014
Portaria n.º 120/2014 - 1.ª Série(09/06/2014)
Original