- 1 -Os departamentos são dirigidos por diretores, que podem ser coadjuvados por diretores adjuntos, com exceção dos departamentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior, que são dirigidos por diretores adjuntos.
- 2 -O número total de diretores adjuntos não pode ser superior a cinco.
- 3 -Os serviços e núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de serviço e diretores de núcleo.
- 4 -Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por diretores de serviço, com a designação de delegados.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios
Vigente desde: 28/12/2012
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