- 1 -A comissão regional reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno a aprovar na primeira reunião plenária deste órgão.
- 2 -As deliberações da comissão regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria de dois terços.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Poderão, ainda, tomar parte nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva, os delegados a que se refere o artigo 4.º e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.
- 5 -As reuniões da comissão regional serão ordinárias e extraordinárias.
- 6 -As reuniões ordinárias terão lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre planos de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes.
- 7 -A comissão reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 8 -A comissão, na sua primeira reunião, elegerá o seu presidente, assim como o vogal que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 9 -As reuniões da comissão terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da mesma.
- 10 -As reuniões da comissão regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando, obrigatoriamente, na respectiva convocatória o local, a data e a hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
- 11 -Perdem o mandato os membros da comissão regional que injustificadamente faltem a mais de três reuniões, devendo este facto ser comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.
- 12 -Por cada reunião a que assistam, os membros da comissão regional terão direito a uma senha de presença, no montante a fixar pela comissão, nos termos legais.
- 13 -Os membros da comissão regional terão igualmente direito a abono de transporte e de ajudas de custo, nos termos estabelecidos para os funcionários públicos de categoria correspondente à letra C.
- 14 -As reuniões da comissão regional serão secretariadas por um funcionário para o efeito designado pelo presidente, ao qual competirá elaborar as actas das mesmas e dar andamento a todo o seu expediente.
- 15 -Das reuniões da comissão será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.
ARTIGO 11.º — (Funcionamento da comissão regional)
Vigente desde: 05/07/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1985