- 1 -O presidente da comissão regional será eleito por esta, sendo a respectiva posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
- 2 -O vogal substituto do presidente da comissão regional será eleito nos termos do n.º 8 do artigo 11.º
- 3 -O mandato do presidente terá a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 4 -O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional aprovada por maioria de dois terços dos membros que a constituem.
- 5 -Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da comissão regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado, dentro desse prazo, a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.
ARTIGO 12.º — (Eleição do presidente da comissão regional)
Vigente desde: 05/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1985