A Região poderá ter delegações nas sedes dos municípios que a integram, bem como noutros locais da sua área cujo interesse turístico o justifique, para além das que já ficam criadas nas sedes das extintas zonas de turismo.
ARTIGO 3.º — (Delegações da Região)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985