- 1 -A comissão regional terá a seguinte composição:
- a)O presidente da comissão regional, que presidirá;
- b)O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;
- c)1 representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
- d)1 representante de cada uma das seguintes entidades:
Associações patronais da indústria hoteleira e similar que abranjam a área da Região;
Associações patronais das agências de viagens e turismo que abranjam a área da Região;
Organizações sindicais da indústria hoteleira e similar que abranjam a área da Região;
Organizações sindicais dos trabalhadores das agências de viagens e turismo que abranjam a área da Região;
Ministério da Cultura;
Secretaria de Estado do Ambiente;
Delegação Distrital de Aveiro da Direcção-Geral dos Desportos;
Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
Direcção-Geral da Marinha;
Junta Autónoma do Porto de Aveiro;
Universidade de Aveiro;
Federação do Folclore Português;
Associação Nacional de Industriais de Águas Minero-Medicinais e de Mesa.
- 2 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá, a todo o tempo, proceder à substituição do secretário-geral.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, que deverão residir na área da Região, sempre que tal seja possível, poderão ser substituídos, a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d) exercer, no seu conjunto, o número dos representantes das câmaras municipais.
ARTIGO 9.º — (Composição da comissão regional)
Vigente desde: 05/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1985