- 1 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 30,56.
- 2 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 86,32.
Artigo 8.º — Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Vigente desde: 11/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2023