- 1 -O traçado das tubagens, a implantar ao longo das paredes, deve ser retilíneo, na horizontal ou na vertical, e cumprir com o disposto no presente artigo e nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º
- 2 -É admitida a colocação de tubagens para gases menos densos do que o ar em caves, desde que se encontre assegurada a eficiência da sua ventilação, da descarga dos produtos da combustão e das ligações dos aparelhos a gás.
- 3 -As tubagens de gás não devem atravessar:
- a)Locais que contenham reservatórios de combustíveis líquidos, recipientes de combustíveis gasosos, depósitos de combustíveis sólidos, alheios à instalação;
- b)Condutas de lixos domésticos;
- c)Condutas diversas, nomeadamente, de eletricidade, água, telecomunicações e correio;
- d)Caixas de elevadores ou monta-cargas;
- e)Casas das máquinas de elevadores ou de monta-cargas;
- f)Cabinas de transformadores ou de quadros elétricos;
- g)Espaços vazios das paredes duplas, exceto se, no atravessamento, a tubagem for protegida por uma manga sem soluções de continuidade, cujos extremos sejam complanares com a parede, sendo o espaço anelar entre a tubagem e a manga preenchido com uma matéria isolante e não higroscópica;
- h)Parques de estacionamento cobertos;
- i)Outros locais com perigo de incêndio.
- 4 -As restrições impostas no número anterior não são aplicáveis às tubagens de gás contidas numa manga metálica contínua, estanque e cujas extremidades se encontrem em espaços livremente ventilados, por forma a que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga para a sua descarga em condições de segurança.
- 5 -O atravessamento de alvéolos técnicos de gás encontra-se sujeito ao cumprimento do disposto no número anterior.
- 6 -As tubagens devem cumprir os afastamentos a outras tubagens, cabos elétricos ou similares, correspondentes às respetivas modalidades de instalação, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
- 7 -As tubagens de gás podem ser implantadas entre os tetos falsos e os tetos, através da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Os tetos falsos devem dispor de suficiente superfície aberta, por forma a impedir a acumulação de gás;
- b)O cumprimento das distâncias mínimas de 0,03 m (30 mm), em percursos paralelos, e de 0,02 m (20 mm), nos cruzamentos, entre as tubagens de gás e as outras;
- c)O espaço entre o teto e o teto falso deve ser visitável em todo o percurso da tubagem.
- 8 -As tubagens de gás, quando colocadas em parques de estacionamento cobertos, devem ficar protegidas de eventuais impactes acidentais resultantes de manobras inadvertidas de veículos, através da colocação de proteções metálicas adequadamente resistentes que impeçam o contacto de veículos com as mesmas.
- 9 -Nos edifícios modulares, construídos com materiais da classe de resistência ao fogo padrão até 60 minutos ou nos edifícios construídos com madeira, a implantação das tubagens de gás deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Com recurso a manga ventilada resistente às agressões mecânicas;
- b)Nas tubagens à vista, sob condição de proteção contra agressões mecânicas nos locais suscetíveis à sua ocorrência;
- c)Embebida no piso térreo, a penetrar no edifício ou a emergir do pavimento, o mais perto possível do local de instalação dos aparelhos a gás.
- 10 -A alteração das condições de implantação das tubagens de gás após o abastecimento da instalação deve ser precedida do respetivo projeto de alterações, que por sua vez deve ser elaborado em conformidade com o disposto no Regulamento.
Artigo 11.º — Implantação das tubagens
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025